JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-43.2022.5.10.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000625-43.2022.5.10.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação ao artigo 323 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO RE REVISTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Acerca das parcelas vincendas, o art. 323 do CPC dispõe: " Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.". Portanto, para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação se estenda às verbas vincendas. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de ser cabível a condenação em parcelas vincendas, enquanto permanecerem inalteradas as condições que sustentaram a condenação, independentemente de declaração expressa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000625-43.2022.5.10.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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