- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 1001662-52.2017.5.02.0374, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se conheceu do recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e em harmonia ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Conforme descrito pela Corte Regional, há norma coletiva estabelecendo a troca de turnos fixos a cada quatro meses, com jornada de 8 horas diárias, o que se revela suficiente para inviabilizar a pretensão de recebimento de horas extras além da sexta diária e rechaça o conhecimento do recurso de revista por contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 274 e 360 da SBDI-1 do TST e por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR SITUAÇÃO. I. Divisando-se possível ofensa ao art. 323 do CPC de 2015, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PARCELAS VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR SITUAÇÃO. I . Discute-se, nos autos, a possibilidade de se incluir na condenação as parcelas vincendas relativas ao pagamento em dobro dos feriados eventualmente laborados. II . A norma contida no art. 323 do CPC de 2015 autoriza a condenação em parcelas vincendas, mas sob a baliza de que o fato jurígeno já ocorrera e, portanto, não é passível de alteração, como se dá, por exemplo, na condenação a diferenças salariais por equiparação salarial ou, ainda, na condenação a título de complementação de aposentadoria. Entretanto, o fato a ensejar o pagamento das horas extraordinárias só pode ser aquele pertinente ao trabalho já realizado, pois o fato jurígeno - trabalho suplementar - ainda não se verificou e teria de ser demonstrado em momento posterior à decisão judicial, por não se tratar de fato certo, previsível e de continuidade insofismável. Uma decisão voltada para o futuro, relacionada a feriados laborados que não tiverem a respectiva folga compensatória é condicional. III . De sorte que a condenação em parcelas vincendas estaria condicionada à distinção entre a decisão judicial de cunho condenatório e declaratório calcada em fato jurígeno pretérito, certo, previsível e de continuidade insofismável e a manifestação judicial amparada em situação que não se sabe se vai ocorrer. IV . Não obstante, a SBDI-1 desta Corte Superior que, em diversas ocasiões, já se pronunciou sobre o tema para entender possível a condenação em horas extraordinárias vincendas, sob o fundamento de que, estando em curso a relação jurídica contratual empregatícia e persistindo as mesmas condições que ensejaram o pagamento das referidas parcelas, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas não extrapola o pedido inicial. Precedentes . Assim, o acordão regional, ao entender pelo indeferimento das parcelas vincendas, viola o art. 323 do CPC de 2015. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001662-52.2017.5.02.0374. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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