JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000034-48.2016.5.02.0023

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 1000034-48.2016.5.02.0023, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE EM DATA ANTERIOR A ADMISSÃO DA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. Com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional , analisando o acórdão integrativo, verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou sobre a tese relativa à natureza jurídica do auxílio-alimentação , ainda que de forma sucinta. Neste contexto, não se constata a propalada nulidade, uma vez que a Corte de origem, diante de seu livre convencimento motivado, realizou a prestação jurisdicional de forma suficientemente fundamentada, ainda que sucinta. Registre-se que decisão contrária aos interesses da recorrente não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. 2. O Tribunal Regional destacou no acórdão que a admissão da reclamante na CEF foi em 08/11/1989, e que normas coletivas anteriores a tal admissão - a partir de 1987 - passaram a prever expressamente a natureza indenizatória para o benefício. Mesmo antes da reclamada se filiar ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, em 1991, a verba já possuía o caráter indenizatório, não havendo no que se falar em direito adquirido a ato editado mesmo antes da admissão da reclamante pela reclamada. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que a partir de 1987 as normas coletivas da ré passaram a consignar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, de modo que, face à contratação da autora em 1989, jamais percebeu o benefício como elemento salarial. O exame da tese recursal, no sentido de que de que a reclamada teria mantido o pagamento com feição salarial até 1992, esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000034-48.2016.5.02.0023. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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