- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100906-65.2017.5.01.0481, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional deu seguimento ao recurso de revista quanto à referida preliminar, por este motivo, no particular, a parte não tem interesse na interposição do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no fato de que não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (art. 896, § 1º, I, da CLT) e o " cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a realização de demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano ". Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional examinou de forma suficiente a controvérsia atinente à validade da transferência da reclamante e aos efeitos de sua recusa, consignando, de maneira expressa, que (i) o Terminal de Cabiúnas passou a ser operado por outra empresa; (ii) não seria possível impor à reclamada a alocação da empregada em unidade administrada por pessoa jurídica estranha à lide; e (iii) a recusa da reclamante em assumir o posto designado caracterizou falta grave apta a ensejar a dispensa por justa causa. A partir dessas premissas, firmou conclusão no sentido da licitude da transferência, por aplicação do art. 469, § 2º, da CLT, e da validade da dispensa motivada. 2. No tocante à alegada extinção do estabelecimento, o Tribunal Regional registrou que a operação do terminal foi transferida a outra empresa, aplicando, por analogia, o art. 469, § 2º, da CLT. O acórdão consignou a existência de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), mas afastou a possibilidade de impor obrigação a empresa não integrante da lide, o que afasta a alegada omissão. Quanto à confissão relativa à inexistência de redução do quadro de pessoal, a questão resta superada pelo fundamento central adotado pelo Tribunal Regional - a alteração da gestão do estabelecimento -, o qual, por si só, mostra-se suficiente para sustentar a conclusão alcançada. O Tribunal Regional foi expresso ao consignar que, reconhecida a justa causa, restavam prejudicadas maiores considerações sobre a estabilidade eleitoral. No que se refere à reintegração no local de origem, a Corte Regional fundamentou sua decisão na impossibilidade de ingerência judicial na organização empresarial e na ausência da Petrobras no polo passivo. Quanto ao fato novo - retomada da gestão – assinala que se trata de alegação que demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Acrescentou que não há obrigação de enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos invocados quando a tese jurídica adotada é suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. 3. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100906-65.2017.5.01.0481. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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