- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001252-33.2020.5.02.0036, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 193, I, da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SBDI-1/TST que "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". 3. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: "1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel"; "2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". Na situação "sub judice", ao condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, o TRT incorreu em ofensa ao art. 193, I, da CLT, diante do que preceitua o item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001252-33.2020.5.02.0036. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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