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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000401-11.2021.5.02.0019

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Embargos de Declaração 1000401-11.2021.5.02.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 – Esta 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária. 2- O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão acerca da confissão da preposta do ente público quanto à inexistência de fiscalização do contrato. 3 – Considerando que o Tribunal Regional registrou expressamente que a preposta do ente público confirmou a ausência de fiscalização do contrato, dá-se provimento aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder à nova análise do recurso de revista do ente público à luz da tese firmada pela Suprema Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). CONFISSÃO DO PREPOSTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃON NÃO EXERCIDO. 1 . O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que o preposto do ente público confessou em audiência que não havia fiscalização dos contratos. 4. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 5. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000401-11.2021.5.02.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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