JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100471-30.2023.5.01.0013

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista 0100471-30.2023.5.01.0013, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. NÃO DEMOSNTRADA. Não se verificam os vícios apontados pelo reclamante. O acórdão embargado fundamentou-se na tese do Tema 1.118 do STF, segundo a qual não se admite a responsabilização subsidiária do ente público quando fundada na inversão do ônus da prova. A partir do quadro delineado pelo TRT — inclusive diante da pena de confissão —, entendeu-se ausente comprovação concreta da culpa estatal. Vale esclarecer que a distinção entre o Tema 1.118 e o Tema 246 do STF, invocada pelo embargante, reside justamente na necessidade de comprovação concreta da culpa do ente público, e não em presunções. O acórdão embargado entendeu que essa comprovação concreta não estaria delineada na moldura fática apresentada, especialmente diante do que dispõe o Tema 1.118. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100471-30.2023.5.01.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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