JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011468-97.2017.5.03.0149

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011468-97.2017.5.03.0149, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADA À LUZ DA SÚMULA Nº 459 DO TST . No presente caso, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada, porquanto a parte agravante não indicou violação aos arts. 832 da CLT, ou art. 489 do CPC, ou ainda ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme determinação prevista na Súmula nº 459 do TST, o que impossibilita o conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DO IMPACTO ECONÔMICO DE REAJUSTE SALARIAL E BENEFÍCIOS DAS CCTS DA CATEGORIA DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DA OFENSA AO ARTIGO 843 DO CC/02. DA TOTAL INEXISTÊNCIA DE REAJUSTES NOS PERCENTUAIS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO. DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTANTES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. DOS FERIADOS TRABALHADOS. DOS REFLEXOS DOS FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Na hipótese, quanto ao tema relativo ao impacto econômico de reajuste salarial previsto em CCTs, a agravante não enfrenta o óbice da Súmula nº 126 do TST , consignado no despacho denegatório. De igual modo, no tocante ao tema referente aos feriados trabalhados, o agravante não impugna o fundamento adotado para negar seguimento ao recurso de revista, consistente no descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT , limitando-se a reiterar as razões de mérito do apelo. Configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST , o que impede o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12x36. DAS CLÁUSULAS CONSTANTES DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. DO DIVISOR DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na espécie, a Corte Regional entendeu que, sendo incontroverso o labor em regime 12x36, com jornada média semanal de 42 horas, deve ser adotado o divisor 210 para o cálculo das horas extras, porquanto o divisor 220 previsto nas normas coletivas se aplica apenas à jornada de 44 horas semanais, não se estendendo ao referido regime. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12x36. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011468-97.2017.5.03.0149. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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