JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101139-55.2016.5.01.0042

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0101139-55.2016.5.01.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. II. ESCALA 24X72. HORAS EXTRAS. DIVISOR 192. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a reclamante estava sujeita à jornada de trabalho em escalas de 24X72 horas, que perfaz um total mensal de 192 horas, e que os instrumentos coletivos, que estabelecem a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras, não tratam dos empregados em regime de escala 24X72, dispondo tão somente sobre os trabalhadores submetidos à carga de 40 horas semanais. 2 . O Tribunal de Regional de origem ao concluir aplicável o divisor 192 para o cálculo de horas extras à reclamante, não desconsiderou a norma coletiva. 3. Assim, não há de se cogitar em inobservância da decisão do Tema 1046 da tabela de repercussão do Supremo Tribunal Federal, tampouco em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101139-55.2016.5.01.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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