JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011278-35.2016.5.03.0064

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno 0011278-35.2016.5.03.0064, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LANCHE, TROCA DE ROUPA. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADA SOB A ÓTICA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia relativa ao tempo à disposição sob a ótica da existência ou validade de norma coletiva. Logo, ausente o prequestionamento quanto às questões alegadas pela parte recorrente, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LUCRO. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A pretensão recursal está fundamentada apenas na indicação de ofensa ao art. 374 do CPC. Conforme o entendimento consolidado na Súmula 221 do TST, o processamento do recurso de revista por violação de lei " tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Assim, a alegação genérica de ofensa ao art. 374 do CPC, sem indicar expressamente o inciso que entende violado, não atende o requisito exigido na Súmula 221 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO À AGENTE EXPLOSIVO. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não é possível verificar a alegada violação do art. 193 da CLT, uma vez que a parte reclamada não indica expressamente qual a norma afrontada. Tratando-se de artigo que se desdobra em vários dispositivos (caput , incisos e parágrafos), necessário que se indique precisamente qual dispositivo foi violado. Incidência da Súmula 221 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade da norma coletiva em que se estipulou jornada de oito horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias. III. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela insere-se na hipótese do Tema 1.046, tratando-se de direito disponível, sendo, pois, passível de negociação coletiva. Cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho e acrescentou não ser o descumprimento da cláusula fundamento para sua invalidação. Assim, o registro de labor extraordinário habitual não descaracteriza a validade do pactuado. IV. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011278-35.2016.5.03.0064. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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