- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno 0020011-34.2014.5.04.0451, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que a Corte Regional apreciou todas as questões relevantes que lhe foram submetidas, inclusive aquelas relativas às funções exercidas pelo reclamante, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais concluiu que a parte autora não exercia atribuições gravadas de fidúcia especial, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. 3. REFLEXOS DAS VERBAS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO FIXADO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I . A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS EMPREGADOS DO BANCO CENTRAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no tocante à pretensão de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com os empregados do Banco Central, incide a prescrição parcial, conforme a diretriz contida no item IX da Súmula 06 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da contrariedade à Súmula 294 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos interstícios e respectivos percentuais, procedida pelo Banco do Brasil por meio da Carta Circular 97/0493, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto, além de não se tratar de parcela prevista em lei, tais critérios de promoção foram alterados por ato único do empregador. II. No caso, o Tribunal Regional decidiu que a prescrição incidente é a parcial. Portanto, em desacordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020011-34.2014.5.04.0451. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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