- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011317-64.2016.5.15.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há omissão na decisão regional, nem está caracterizada a hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessarte, ainda que as reclamadas divirjam do que foi decidido, estão ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Extrai-se do acórdão a quo que o reclamante comprovou a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, razão pela qual foi desconstituído o valor probatório do contrato de prestação de serviços autônomos de corretagem de imóveis. Portanto, não há violação dos arts. 2º, 3º e 8º da CLT, 722 do CC e 1º a 23 da Lei no 6.530/1978 . 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Extrai-se do acórdão regional o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos pelas recorrentes, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC. Logo, a decisão a quo não viola os artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF e 7º, 139, I, 494, II, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011317-64.2016.5.15.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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