- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Embargos 0002072-30.2014.5.03.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR E TEMPORARIAMENTE REGULADA POR INSTRUMENTOS NORMATIVOS. DIREITO A NOVOS PERCENTUAIS A PARTIR DO PERÍODO EM QUE A VERBA DEIXOU DE SER CONTEMPLADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.046. 1 - Debate-se no recurso de embargos o direito da reclamante a obter diferenças salariais decorrentes da não concessão de novos percentuais de anuênios devidos a partir de setembro de 1999, quando a parcela - instituída por norma regulamentar e temporariamente regulada por instrumentos normativos - passou a não mais ser contemplada em norma coletiva. 2 - Com efeito, nos presentes autos, o acórdão proferido pelo TRT – transcrito no acórdão turmário recorrido - consignou que a obrigação de pagamento dos anuênios teve origem em regulamento interno do empregador e, mais tarde, também passou a ser regulada por instrumentos coletivos, deixando, contudo, de obter previsão normativa a partir de setembro de 1999. 3 - O caso, como se vê, não guarda identidade com a temática do Tema de Repercussão Geral n.º 1.046, pois ausente discussão quanto à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Cinge-se a controvérsia, em verdade, a investigar se o fato de os anuênios terem deixado de constar dos instrumentos normativos editados a partir de 1999 autoriza o empregador a suprimir, desse momento em diante, a incorporação de novos percentuais a mesmo título. 4 - Sob esse enfoque, trata-se de situação em que a verba - garantida por norma interna vigente à época da admissão - incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, alçando-se à condição de direito adquirido do trabalhador, impossível, assim, de ser suprimido pela simples omissão normativa a respeito da continuidade de seu pagamento, nos termos dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e do item I da Súmula n.º 51 do TST. 5 - Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Subseção, a partir do julgamento do processo Emb-Ag-RRAg 865-65.2017.5.19.0004, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, realizado em 18/12/2025. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002072-30.2014.5.03.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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