- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000023-67.2017.5.05.0621, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINARIAMENTE INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR. PREVISÃO DA PARCELA NO CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO. SUPRESSÃO POSTERIOR POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE . MATÉRIA DIVERSA DAQUELA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 51, I, DO TST. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que os anuênios que têm origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão por norma coletiva posterior, sob pena de ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. II. No caso dos autos, a c. Quinta Turma, na decisão embargada, com fundamento na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do Banco do Brasil, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de anuênios. Fundamentou que a norma coletiva estabelecera a supressão do pagamento das atualizações de anuênios e que, por não se tratar de direito indisponível, deveria prevalecer a autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição da República), conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633-GO. III. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamante, calcada em divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, os quais foram admitidos pela Presidência da Turma por divergência jurisprudencial. IV. Em que pese os embargos terem sido admitidos por divergência jurisprudencial, verifica-se que a parte não logra demonstrá-la. Isto porque a Turma julgadora, no acórdão embargado, assinalou somente que os anuênios foram suprimidos por norma coletiva , decidindo pela incidência da tese fixada no Tema 1.046 à hipótese. Embora consignado no acórdão regional a origem do direito aos anuênios – norma regulamentar – deste fato não se valeu a c. Turma para decidir o conflito, circunstância essencial para deflagrar o dissenso, pois presente em todos os arestos paradigmas transcritos, os quais versam sobre casos de incorporação dos anuênios ao patrimônio jurídico do empregado porquanto instituídos originariamente por norma interna do Banco e, posteriormente, suprimidos por norma coletiva. Logo, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade. V. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, tem-se que, conforme o quadro fático anotado pelo Tribunal de origem, e insuscetível de reexame, os anuênios foram previstos originariamente em regulamento interno do banco reclamado vigente à época da admissão do reclamante e que a previsão de pagamento da parcela — devidamente anotada na sua CTPS — foi descumprida pelo reclamado a partir de 1º/9/1999. Nesse cenário, a Corte de origem entendeu que " a não-concessão de novos anuênios para os empregados admitidos até o dia 31.08.1999 é procedimento indevido por vulnerar norma incorporada ao contrato de trabalho, o que justifica seu pagamento " e manteve a sentença que, à luz do art. 468, da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, decidira pela impossibilidade de supressão do pagamento de anuênios ao reclamante por norma coletiva, uma vez que a parcela já havia sido integrada ao seu contrato de trabalho, por força de norma interna. VI. Observa-se, assim, que o acórdão regional afastou a incidência da norma coletiva de trabalho, tendo em vista que o empregado já tinha incorporado a parcela ao seu patrimônio jurídico ante a previsão no seu contrato de trabalho. Não há, no caso concreto, portanto, debate acerca da validade ou invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente , de modo que a hipótese dos autos mostra-se distinta daquela discutida no julgamento do ARE 1.121.633- RG/GO, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. VII. Assim , a Turma julgadora, ao entender pela possibilidade de supressão, por norma coletiva, de direito previsto no contrato de trabalho do empregado, já incorporado ao seu patrimônio jurídico, com fundamento no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 51, I do TST. VIII. Recurso de embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000023-67.2017.5.05.0621. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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