- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010211-95.2015.5.03.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA REGISTRADA EM CTPS E PREVISTA EM INSTRUMENTOS NORMATIVOS E NORMAS COLETIVAS. DIREITO A NOVOS PERCENTUAIS A PARTIR DO PERÍODO EM QUE A VERBA DEIXOU DE SER CONTEMPLADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1046. Discute-se o direito às diferenças salariais decorrentes da não concessão de novos percentuais de anuênios a partir de 1999, quando a parcela - instituída por cláusula contratual, registrada em CTPS, e posteriormente prevista em instrumentos normativos/coletivos, deixou de ser contemplada em norma coletiva. A c. Quarta Turma manteve a decisão mediante a qual se conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de anuênios e reflexos, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus da sucumbência. Consignou que " em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa maneira, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51 do TST ". A SBDI-1, no julgamento do Emb-Ag-RRAg-865-65.2017.5.19.0004, realizado em 18/12/2025, definiu que a questão não guarda aderência ao daquela discutida no julgamento do ARE 1.121.633- RG/GO, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, haja vista que não se discute validade ou invalidade de norma coletiva que suprime direito trabalhista não assegurado constitucionalmente . No mesmo precedente, definiu-se que os anuênios, com origem no contrato de trabalho ou em norma regulamentar, incorporam-se ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível sua supressão pelo fato de norma coletiva posterior não contemplá-los, sob pena de ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição da República e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010211-95.2015.5.03.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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