JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-29.2014.5.05.0161

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000868-29.2014.5.05.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/gvc I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TEMA REPETITIVO Nº 160. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 3º e 7º da Lei nº 605/1949. Agravo conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TEMA REPETITIVO Nº 160. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão desta Corte nos autos do Tema Repetitivo nº 160, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação dos artigos 3º e 7º da Lei nº 605/1949. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL APLICÁVEL DE 16,67%. TEMA REPETITIVO Nº 160. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir qual o percentual aplicável para o cálculo do repouso semanal remunerado relativo às horas extras habitualmente prestadas. 2. Os artigos 3º e 7ª da Lei nº 605/1949 preceituam que: " Art. 3º - O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos. " e " Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85) ". 3. A matéria já se encontra pacificada nesta Corte, tendo em vista a tese fixada no Tema Repetitivo nº 160: " Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". Recurso de revista conhecido, por violação dos artigos 3º e 7º da Lei nº 605/1949, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000868-29.2014.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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