JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000802-49.2014.5.05.0161

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000802-49.2014.5.05.0161, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORRETO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão quanto ao correto pagamento das horas extras não foi abordada na minuta do agravo de instrumento, que se limitou a tratar do tema referente ao percentual do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado, razão pela qual não pode ser objeto de exame, por constituir inovação recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. TEMA N.º 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. TEMA N.º 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 3º da Lei nº 605/49 e da contrariedade ao que ficou decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI Nº 605/49. PETROLEIRO REGIDO PELA LEI Nº 5.811/1972. TEMA N.º 160 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao percentual a ser adotado para o cálculo do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado para o petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o cômputo dos reflexos das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, mesmo no caso dos petroleiros, deve observar a previsão contida no art. 3º da Lei nº 605/49, cuja parte final dispõe que “ A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos ". Dessa forma, nos termos da Lei, a remuneração do repouso obrigatório corresponde a 1/6 do salário mensal do trabalhador, assumindo um percentual arredondado de 16,67%. 3. Neste sentido, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 27 de junho de 2025, no julgamento do Tema n.º 160 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmando a jurisprudência já dominante, fixou tese vinculante nos seguintes termos: “ Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972”. 4. Diante deste cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000802-49.2014.5.05.0161. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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