- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001164-28.2021.5.22.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas fáticas e jurídicas necessárias ao exame da lide, não atende aos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Fica reconhecida a transcendência jurídica, por se tratar de matéria que fora afetada ao Tribunal Pleno (Tema 35 da Tabela de IRR). Esta Corte Superior firmou o entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados na inicial devem ser considerados apenas como estimados, não havendo falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Ademais esta Corte editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado ". Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA. VALOR DA HORA AULA. REDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Infere-se do trecho transcrito pela parte que se entendeu válida a redução da carga horária da autora a partir de agosto de 2020, por existir justo motivo para tanto, qual seja, a redução do número de alunos matriculados. Entretanto, com relação ao período de agosto de 2018 a janeiro de 2019, ficou consignada, com base nas provas dos autos, a inexistência de justificativa legítima para a redução da carga horária da demandante, havendo alterações nos valores das horas-aula por ela recebidos, o que lhe acarretou prejuízos financeiros pela redução irregular do salário. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, pretendida pela ré, no sentido de que esta " demonstrou que não houve redução salarial em razão de enquadramento ou redução do valor nominal da hora aula " (pág. 879), demandaria o reconhecimento de fatos diversos daqueles delineados no decisum recorrido, sendo que tal reexame é procedimento vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Portanto, não se verifica, quanto à matéria, a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001164-28.2021.5.22.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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