- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010950-92.2019.5.03.0099, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARÂMETRO DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA PRATICADO DENTRO DO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA n.º 294 DO TST. A decisão monocrática deve ser mantida. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a pretensão de diferenças salariais em razão da alteração da carga horária do professor se sujeita à prescrição total, visto que o direito vindicado não está assegurado por preceito de lei (Súmula n.º 294 do TST). Contudo, no caso dos autos, tal orientação foi observada pela instância de origem em relação ao pretenso direito que tinha como parâmetro de alteração de carga horária ato praticado em período anterior aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Inocorrente a prescrição total em relação às diferenças salariais decorrentes de parâmetros de alteração da carga horária, com redução salarial, ocorridos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Logo, não há falar-se em prescrição nos termos da Súmula n.º 294 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fático-probatória fixada na instância de origem é no sentido de que: a) inexiste prova de que o aumento da carga horária do professor tenha sido feita nos termos da Cláusula 7.ª, logo, - em agosto de 2015 - as aulas excedentes não foram pactuadas em caráter eventual, incorporando-se ao contrato de trabalho; b) a reclamada não comprovou que tais reduções se deram, efetivamente, pela diminuição do número de turmas, ônus que lhe incumbia; c) os próprios instrumentos normativos aplicáveis asseguram a irredutibilidade dos salários, na medida em que condicionam a validade da redução da carga horária do professor ao pagamento de indenização e à homologação do ato pelo sindicato da categoria ou de outro órgão competente; d) a alteração contratual deveria ter passado pelo crivo do sindicato da categoria profissional, o que não ocorreu. Infirmar tais conclusões, no sentido de considerar que "não houve redução salarial, mas sim o encerramento de um contrato temporário de atividades eventuais" tal como alega a Recorrente, demanda o reexame de fatos e provas medida inviável nesta instância extraordinária, exegese da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 6, VIII, e 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No tema, a Corte de origem, com lastro no conjunto fático-probatório, em especial na prova documental, consignou que "a reclamada admitiu a identidade de funções entre os professores e não conseguiu provar a alegação de melhor técnica nem maior produtividade do modelo que justificasse os salários distintos", ônus que lhe incumbia Súmula n.º 6, VIII, do TST. Ainda, quanto à alegação de diferença de tempo na função, o Regional concluiu que "Na ficha de registro ID. c4c3f94 - Pág. 8 da comparada não há anotação quanto a alteração de cargo, tampouco da conclusão do mestrado. Ademais, é incontroverso que a reclamada não tem plano de cargos e salários não havendo registro da promoção para ‘professor adjuto’", nem do reclamante nem da modelo, diversamente do que alega a ré. Não demonstrada contrariedade à Súmula n.º 6, II, do TST. Nesse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas, seria possível afastar o direito do trabalhador à equiparação salarial, medida obstada pela ratio da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010950-92.2019.5.03.0099. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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