- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001224-41.2017.5.23.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré não atacou o fundamento do Regional, no sentido de que o seu recurso de revista não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 9º, da CLT, limitando-se no seu agravo de instrumento a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. FORNECIMENTO DE EPI’S. TEMA 80 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico no sentido de que não era fornecido o intervalo para recuperação térmica e não há provas de que eram fornecidos EPI´s a fim de neutralizar o agente insalubre. A discussão encontra-se pacificada nesta Corte, por meio do Tema 80 da Tabela de IRR, que assim preceitua: " O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONDENAÇÃO. TEMA 19 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA. 1-No que se refere a validade do acordo de compensação, a Corte Regional manteve a condenação em horas extras acrescidas de adicional, ao fundamento de que embora firmado acordo de compensação, a atividade exercida era insalubre e não foi observada a autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, além da prestação habitual de horas extras. Nos termos do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, é necessária a inspeção prévia e permissão da autoridade competente para a validade do acordo de compensação em atividade insalubre, sob pena de invalidade. No aspecto, incide o óbice da Súmula 333 do TST, ao conhecimento do recurso de revista, devendo ser desprovido o agravo de instrumento, no aspecto. 2-No que se refere a condenação apenas do adicional em relação às horas compensadas, o Regional negou o pleito da ré, ao fundamento de que "Não haveria de se aplicar apenas o adicional para as horas já compensadas, visto que, como a jornada foi dilatada sem a compensação regular e houve infração aos aspectos formais e materiais dos acordos coletivos, não é o caso de se aplicar a disposição dos itens III e IV da Súmula 85 do TST." (pág. 904). No aspecto, a matéria detém transcendência e segundo os termos do item I do Tema 19 da Tabela de recursos de revista repetitivos, constato uma possível contrariedade ao item IV, da Súmula 85 do TST, razão pela qual deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. INTERVALO DA MULHER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 384 da CLT, desde sua redação originária trazida pelo Decreto-Lei 5.452/1943, em capítulo "Da Proteção do Trabalho da Mulher" , previa a concessão, obrigatória, de intervalo de 15 minutos, no mínimo, à mulher, antes de iniciada a prorrogação do horário normal de jornada. Nesse sentido, eventual inobservância pelo empregador enseja o pagamento do período como hora extraordinária. Referido dispositivo, conforme entendimento pacificado deste c. TST (Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5, DEJT 13/02/2009), em que pese garanta o referido intervalo apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, uma vez que constitui medida de "discriminação positiva" , considerada necessária pelo legislador, a teor das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTEVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional manteve a condenação em face da não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT. O Regional foi categórico ao consignar que " a Autora laborava em ambiente artificialmente refrigerado, de acordo com a perícia técnica id 68d16ee, com temperatura aferida de 10,9°C, 11,1 °C e 11,5°C." Desta forma tendo o Regional, soberano no exame da prova, se embasado na prova pericial, conclusão em sentido contrário, a fim de se concluir que a autora não laborava em câmaras frias ou frigoríficas, muito menos fazia movimento de mercadorias entre ambientes frios e quentes, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, a alegação de que o ingresso da autora em local com baixa temperatura era esporádico, não foi objeto de exame pelo Regional, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 9º, DA CF. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré limita-se a indicar violação do art. 791-A, da CLT. Ocorre que a lide está submetida ao procedimento sumaríssimo e nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, o recuso de revista somente se viabiliza por violação a dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a Súmula desta Corte. Logo, inviável o recurso, ficando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL. TEMA 19 DA TABELA DE IRR. 1-A matéria encontra-se pacificada nesta Corte, por meio do item I do Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim preceitua: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. 2-No caso o regional foi categórico no sentido de que diante da descaracterização do acordo de compensação, "Não haveria de se aplicar apenas o adicional para as horas já compensadas, visto que, como a jornada foi dilatada sem a compensação regular e houve infração aos aspectos formais e materiais dos acordos coletivos, não é o caso de se aplicar a disposição dos itens III e IV da Súmula 85 do TST.". 3- A decisão do Regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, contrariando a Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001224-41.2017.5.23.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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