JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-34.2017.5.18.0191

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010816-34.2017.5.18.0191, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada porque o trecho do acórdão transcrito não consubstancia o prequestionamento das insurgências recursais apresentadas, fazendo incidir o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em seu Agravo de Instrumento, a Reclamada não aborda o citado fundamento do despacho regional, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 438 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada diante dos óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST, por estar o acórdão regional amparado na prova dos autos e em sintonia com a Súmula nº 483 do TST; diante do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque o trecho reproduzido nas razões recursais não contempla tese sobre todas as alegações do recurso; e diante da não demonstração das violações indicadas. 2. Por seu turno, as razões do Agravo de Instrumento não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho regional, cujos fundamentos devem ser adotados para negar provimento ao recurso. 3. Com efeito, a Reclamada inicia sua argumentação afirmando que a perícia deveria ser desconsiderada, procedimento que contrariaria a Súmula nº 126 do TST e confirma o fundamento do despacho regional. 4. Ademais, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 438 do TST, o Recurso de Revista não consegue demonstrar o conflito com as normas indicadas, fazendo incidir o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 5. Prejudicado o exame da transcendência. 6. Agravo de Instrumento desprovido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 80/IRR/TST. 1. O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada diante dos óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; e diante do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque inexiste no acórdão abordagem quanto a todas as razões apresentadas no recurso. 2. Por seu turno, as razões do Agravo de Instrumento não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho regional, cujos fundamentos devem ser adotados para negar provimento ao recurso. 3. Com efeito, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o Tema nº 80/IRR/TST, de modo que o Recurso de Revista não conseguiria demonstrar conflito normativo com a decisão recorrida (incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). 4. Prejudicado o exame da transcendência. 5. Agravo de Instrumento desprovido. 4. PAUSAS PSICOFISIOLÓGICAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada diante do fato de que o acórdão regional deferiu as pausas em questão com fundamento na NR nº 36, não na NR nº 17, como alega a Reclamada; diante do fato de que o trecho do acórdão transcrito não contempla análise de todas as questões do Recurso de Revista, incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT; e diante da ausência de interesse recursal da Reclamada em relação ao tópico da inacumulatividade das referidas pausas com as para recuperação térmica, na medida em que restou expressamente consignado que não foram deferidas pausas térmicas no período em que o Reclamante trabalhou no setor de evisceração. 2. Por seu turno, as razões do Agravo de Instrumento não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho regional, cujos fundamentos devem ser adotados para negar provimento ao recurso. 3. Com efeito, o recurso não possui dialeticidade, pois ignora o fundamento do acórdão regional de que as pausas foram concedidas com base na NR nº 36, sendo que o arrazoado tece diversas considerações sobre a NR nº 17 e sobre a competência das Delegacias Regionais do Trabalho, sem que tenha sido indicado o trecho do acórdão regional que discutiria diretamente essas questões (incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 4. Prejudicado o exame da transcendência. 5. Agravo de Instrumento desprovido. 5. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 1. O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada diante da ausência de demonstração das violações indicadas; diante do fato de que o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais não contém qualquer fundamento a respeito do artigo 767 da CLT; e diante do fato de que os arestos colacionados são provenientes do mesmo TRT. 2. Por seu turno, as razões do Agravo de Instrumento não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho regional, cujos fundamentos devem ser adotados para negar provimento ao recurso. 3. Com efeito, o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 85, VI, do TST, de modo que o Recurso de Revista não consegue demonstrar conflito normativo com a decisão recorrida (incidência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). 4. Prejudicado o exame da transcendência. 5. Agravo de Instrumento desprovido. 6. PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1.046 DO STF. 1. O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada diante da não demonstração das violações indicadas e diante do fato de que o aresto colacionado é proveniente do mesmo TRT. 2. Por seu turno, as razões do Agravo de Instrumento não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho regional, cujos fundamentos devem ser adotados para negar provimento ao recurso. 3. Com efeito, o acórdão regional, ao entender pela natureza salarial da parcela "prêmio por assiduidade", está em consonância com o Tema nº 23/IRR/TST, que definiu que a Lei nº 13.476/2017 não possui efeitos retroativos. Assim, o acórdão regional está amparado na redação anterior do art. 457, § 1º, da CLT. Verifica-se que o TRT explicitamente afastou a aplicação das alterações da Lei nº 13.46720/17 diante do fato de que a reclamação trabalhista foi proposta antes da vigência da referida lei. Inclusive, tal fundamento regional não foi transcrito ou impugnado pelo Recurso de Revista, fazendo incidir o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Ademais, percebe-se que o Recurso de Revista também não transcreve ou impugna todos os fundamentos do acórdão regional, quais sejam, o fato de que a própria norma coletiva invocada pela Reclamada prevê o caráter indenizatório da parcela mediante a sua inabitualidade, tendo sido constatado nos autos que a parcela foi paga de forma habitual; e o fato de que não foi colacionada a norma coletiva vigente no período em que foram deferidos os reflexos em questão pelo reconhecimento da natureza salarial da parcela. Assim, incide, novamente, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Ressalte-se que o acórdão regional não contraria o Tema nº 1.046 do STF, porque o TRT não afastou a aplicação da norma coletiva no caso, mas consignou que a Reclamada não trouxe aos autos a norma que se aplicaria no período em questão; e também porque, de qualquer forma, mesmo que houvesse sido juntada a norma, o TRT interpretou a cláusula que seria aplicável para lhe conferir o sentido de que a parcela "prêmio por assiduidade" somente não possuiria natureza salarial mediante a sua inabitualidade, que não foi constatada. 6. Prejudicado o exame da transcendência. 7. Agravo de Instrumento desprovido. 7. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 63/IRR/TST. 1. O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, e diante do fato de que o Regional não aprofundou o debate acerca da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. 2. Por seu turno, as razões do Agravo de Instrumento não conseguem desconstituir os fundamentos do despacho regional, cujos fundamentos devem ser adotados para negar provimento ao recurso. 3. Com efeito, o acórdão regional está em consonância com o Tema nº 63/IRR/TST, de modo que o Recurso de Revista não consegue demonstrar conflito normativo com a decisão recorrida (incidência do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). 4. Prejudicado o exame da transcendência. 5. Agravo de Instrumento desprovido. 8. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada porque a Recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, o segmento do acórdão que revelaria o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, desatendendo o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Em seu Agravo de Instrumento, a Reclamada não aborda o citado fundamento do despacho regional, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada diante da inespecificidade do aresto colacionado, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 296 do TST. 2. Em seu Agravo de Instrumento, a Reclamada não aborda o citado fundamento do despacho regional, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Prejudicado o exame da transcendência. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010816-34.2017.5.18.0191. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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