- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 0001304-12.2011.5.04.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. REGIDO PELA LEI 13467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 SOBRE OS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS JÁ LEVANTADOS. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS REFERIDAS AÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou a retificação da conta homologada, com a apuração integral das parcelas contempladas no título executivo de acordo com os novos critérios estabelecidos na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do vencimento de cada parcela, e dedução dos valores já satisfeitos neste processo a título de juros e correção monetária de acordo com o critério anterior, na respectiva data de liberação, prosseguindo-se a atualização quanto ao saldo em favor do Exequente, se houver, pela SELIC (fase judicial). Nada obstante, constou expressamente da decisão transitada em julgado que os valores já pagos ao Exequente antes do julgamento do agravo de petição deveriam ser ressalvados. Cumpre ressaltar que não houve impugnação em agravo de petição quanto a determinados valores e parcelas, o que efetivamente autorizou o levantamento, pelo Exequente, dos valores incontroversos, razão pela qual toda a discussão sobre essa parte da conta (relativa ao período até 31/03/2018) transitou em julgado (CLT, art. 897, § 1º). E se há coisa julgada em relação à discussão sobre aquela matéria e aqueles valores, não há como permitir que o entendimento extraído das ADCs 58 e 59 retroceda para alcançar as parcelas já quitadas no cumprimento de sentença. Acórdão regional em desconformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo com a modulação de efeitos conferida à tese fixada no julgamento das ADCs 58 e 59. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em face do conhecimento e provimento do recurso de revista. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001304-12.2011.5.04.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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