- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000467-84.2012.5.04.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/05/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRECEDENTE VINCULANTE. ADCS NOS 58 E 59. PAGAMENTO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela executada contra acórdão que entendeu pela aplicação dos critérios estabelecidos nas ADCs nos 58 e 59, julgadas pelo STF, apenas sobre as parcelas vincendas, não alcançando as contas elaboradas e pagas anteriormente à fixação da tese vinculante. 2. A matéria relacionada a juros e correção monetária na Justiça do Trabalho, e o critério aplicado para os cálculos respectivos, foi definitivamente resolvida pelo STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nos 6.021 e 5.867) para conferir interpretação conforme a Constituição da República ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. 3. A controvérsia suscitada no presente recurso se resolve à luz do item "I" da modulação de efeitos do julgamento da ADC nº 58, tratando-se de execução baseada em sentença que fora objeto de liquidação, homologação e pagamento parcial em relação a parcelas vencidas até 31/3/2015, quando ainda não definidas essas balizas pela Suprema Corte. Esses cálculos, conforme a modulação de efeitos, são reputados válidos e não ensejarão qualquer discussão, sendo inviável refazê-los, ainda que para compensação, como pretende a Executada. 4. É somente em relação aos valores posteriores a 31/3/2015, sobre os quais ainda havia divergência, que ainda pairava controvérsia em razão da impugnação à sentença de liquidação, a qual foi resolvida no âmbito do TST, que, ao julgar embargos de declaração em recurso de revista em 29/2/2022, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvando valores já pagos. 5. Tal entendimento, portanto, em razão da ressalva expressa, abrangerá somente parcelas que ainda não foram pagas, tendo em vista que decorrem de parâmetros fixados em sede de impugnação julgada à luz do entendimento vinculante do STF. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000467-84.2012.5.04.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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