- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0101321-51.2016.5.01.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. DOMINGOS LABORADOS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. SÚMULA N. 146 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Merece provimento o recurso, para excluir da condenação o pagamento dos domingos trabalhados em dobro, uma vez que foi - bem - demonstrada a concessão de folga semanal, ou seja, a compensação dos domingos trabalhados, estando o primeiro réu autorizado a funcionar também aos domingos ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal, nos termos da Súmula n. 146 do TST. 3. Diante desse contexto, não há falar em pagamento em dobro pelos domingos laborados, uma vez que a compensação do labor prestado aos domingos restou devidamente comprovada, conforme assentado no quadro fático do TRT, não sendo exigida, para tanto, a coincidência da folga com o próprio domingo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 4. Ademais, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca da observância da escala especial prevista no art. 386 da CLT, tampouco houve provocação da Corte de origem mediante oposição de embargos de declaração sobre a matéria, razão pela qual eventual insurgência sob esse enfoque carece do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. TAXA DE SERVIÇOS. GORJETA. RETENÇÃO DE 35% AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " trata-se de fato incontroverso que o primeiro réu, ao repassar o montante cobrado de seus clientes sob o título de ‘taxa de serviço’, procedia à retenção de 35% para atender ao custeio das despesas decorrentes da administração, gestão, controle e rateio das importâncias cobradas, conforme previsto na cláusula 8ª do acordo coletivo de trabalho celebrado com o Sindicato que representa a categoria profissional a que pertencem os seus empregados ". Pontuou que " a retenção da ‘taxa de serviço’, pelo empregador, seria irregular, por traduzir apropriação de valores devidos aos seus empregados ". Manteve, nesse sentido, " a sentença que (declarou) incidentalmente nulas todas as cláusulas coletivas que autorizavam a retenção de valor a que teria direito a autora pelas taxa de serviço ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Cumpre destacar que a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista) estabeleceu que " A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho " [art. 457, § 12] e que " A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros estabelecidos no § 14 " [art. 457, § 15], sinalizando, portanto, não se tratar de direito absolutamente indisponível ou infenso à negociação. 4. Portanto, com base no julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à forma de divisão e repasse da taxa de serviço. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101321-51.2016.5.01.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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