- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021096-70.2017.5.04.0121, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA -TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL, OS QUAIS NÃO CONTEMPLAM TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRECEDENTES. INVIABILIDADE. A decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No presente caso, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Constata-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição do acórdão regional, limitando-se a trazer a ementa e o dispositivo, os quais não contemplam todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA -TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA E DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO REGIONAL, OS QUAIS NÃO CONTEMPLAM TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRECEDENTES. INVIABILIDADE. Verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Constata-se que a parte não realizou, nas razões do seu recurso de revista, a transcrição do acórdão regional, limitando-se a trazer a ementa e o dispositivo, os quais não contemplam todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES – REFLEXOS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. O TRT entendeu indevida a repercussão das diferenças de adicional noturno, de horas de prontidão, de horas de sobreaviso e de horas extras deferidas, nos repousos semanais remunerados, sob o fundamento de que o reclamante é mensalista. Entendeu que tais diferenças possuem natureza mensal, já abrangendo o pagamento dessa parcela. Diante disso, conclui-se que o recurso de revista não deve prosperar por alegada violação ao art. 7º da Lei nº 605/49, uma vez que tal dispositivo não possui pertinência específica com a controvérsia em análise. Isso porque, o referido artigo apenas dispõe que a remuneração do repouso semanal corresponderá a de um dia de trabalho para aqueles que recebem por dia, semana, quinzena ou mês, considerando-se as horas extras habituais. Pela mesma razão, não se configura contrariedade às Súmulas 60 e 172 desta Corte, pois tais verbetes não tratam da repercussão do aumento salarial decorrente de promoções no repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021096-70.2017.5.04.0121. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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