JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000832-79.2013.5.04.0571

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000832-79.2013.5.04.0571, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS. REFLEXOS DE VERBAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE NA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PPR). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 7º, XI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.101/2000, prevê que a participação nos lucros e resultados (PLR) está desvinculada da remuneração, ou seja, não possui natureza salarial. Para afastar essa imposição legal, caberia a prova de que a PLR foi desvirtuada, o que não ocorreu. A reclamada alega, em síntese, que as normas coletivas expressamente estabelecem que a verba PPLR não tem natureza salarial. E que a condenação no processo 0005700- 26.2009.5.04.0641 foi quanto às diferenças de horas extraordinárias e seus reflexos, o que afasta qualquer incidência de aumento da parcela atinente ao PPLR, considerando a natureza indenizatória da parcela auferida naquela demanda. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que: I - a previsão contida nos regulamentos do programa PLR dispõe que a base de incidência dos percentuais das metas é, além do salário base, o valor correspondente a duas folhas de pagamento do mês de dezembro de 2010; e II - houve a majoração dos valores que compõem a base do PPLR pelos dois processos referidos no recurso ordinário interposto pelo reclamante (a saber: processos nº 0097300-86.2005.5.04.0571 e n° 0070200-20.2009.5.04.0571). Pelas razões expostas, o egrégio Tribunal Regional concluiu serem devidos os reflexos do PPLR. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. PROMOÇÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que a pretensão recursal do reclamante (reflexos no repouso semanal remunerado) decorreria diretamente da condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais das promoções não concedidas. Ocorre que o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença e excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções em relação aos anos de 2005, 2010, 2012 e 2013, bem como excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais em decorrência das promoções deferidas anteriormente nos processos nº 0097300-86.2005.5.04.0571 e nº 0070200-20.2009.5.04.0571. Dessa forma, não cabem em reflexos das promoções sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que inexistem diferenças a serem computadas. Não há falar, portanto, em violação do artigo 7º da Lei nº 605/1949 nem em contrariedade às Súmulas nºs 60 e 172. Na hipótese, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inicialmente, destaca-se que não há falar em violação do artigo 373, II, do CPC, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. Ademais, restou consignado na decisão regional, com base nas provas produzidas nos autos, que houve concorrência para a concessão das promoções por antiguidade. Essa premissa é incontroversa, nos termos da Súmula nº 126. Assim sendo, conclui-se que: I - não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero; e II - a fixação de percentual de promovíveis para a concessão de promoção por antiguidade se trata de condição meramente potestativa, deferindo as promoções por antiguidade pleiteadas pela parte reclamante, pelo mero transcurso do tempo. Não se trata, pois, de condição puramente potestativa. Outrossim, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade. Há precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula nº 333. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000832-79.2013.5.04.0571. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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