- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011901-22.2017.5.03.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. O acórdão regional está de acordo com a tese fixada pelo STF no ARE 709.212-DF e na Súmula n. 362 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que: " a autora comprovou a identidade de função com os paradigmas Guilherme Cordeiro Weydt e Pablo Roberto da Silva ". 2. Argumentação da parte ré em sentido diverso do que fora delineado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. O TRT entendeu que a prestação habitual de horas extras invalida o acordo de compensação de jornada, o que está de acordo com a jurisprudência do TST à época dos fatos, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Esta Corte Superior, sob o rito de Recursos Repetitivos (Tema 21), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.467/2017. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA. ART. 224, § 2º, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional registrou que: " inegável a assunção de maior responsabilidade pela autora, diferentemente dos bancários que atuam em funções meramente executórias, compreendidas na generalidade prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo certo que a atuação em conjunto com os gerentes ou mediante aprovação por comitês, não descaracteriza a condição evidenciada ". Assentou também que foi " cumprido outro requisito exigido pelo § 2° do artigo 224 da CLT, para o enquadramento como ocupante de cargo de confiança em apreço, consistente no recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo ". 2. A argumentação da autora, no sentido de que " não exercia cargo de destaque, que exigisse maior fidúcia por parte do empregador ", implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT assentou que foi indeferido " o pleito em relação aos paradigmas Alexandre de Carvalho Braga e Miller José de Toledo Peloso, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 461 da CLT ". Segundo a Corte de origem, " a prova quanto ao tempo na função é documental e, tal como registrado na sentença, esta não ampara a tese da reclamante ". 2. Sendo assim, alegações da autora em sentido diverso do que foi delineado no acórdão regional implica revisão de conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011901-22.2017.5.03.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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