- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001765-21.2017.5.09.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, no período não abarcado pela prescrição até dezembro/2016, restou configurado o exercício de cargo de confiança pelo Autor, destacando que as atividades por ele desempenhadas demandavam fidúcia maior do que a imposta aos demais empregados. Após sopesar os depoimentos constantes da prova emprestada e as declarações apresentadas pelo próprio Autor em seu depoimento, asseverou que ele " confessou, em audiência, que neste período atuou no setor de "compliance", analisando documentos e movimentações financeiras de clientes para identificar possíveis indícios de "lavagem de dinheiro", tendo que elaborar, ao final de cada análise, um parecer, encaminhado aos superiores hierárquicos da área ." Concluiu que, considerando o " caráter preventivo da atividade e o elevado grau de acesso a dados sigilosos de clientes, correta a r. decisão que enquadrou o cargo do empregado à hipótese do 8 2º, do art. 224, da CLT ." 3. Assim, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo empregado mostravam-se diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa, seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta instância extraordinária conforme orientação das Súmulas 102, I, e 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS 06, III, E 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme a diretriz do item III da Súmula 06 do TST, "A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou não se configurou identidade entre as atividades realizadas pelo Autor e aquelas desenvolvidas pelos paradigmas indicados, ratificando a sentença em que indeferidas as diferenças salariais pleiteadas. Evidenciou que o próprio Autor reconheceu, em seu depoimento, que havia distinção entre o seu trabalho e aquele realizado pelos paradigmas, explicitando que, "da análise dos elementos probatórios e do próprio depoimento pessoal do reclamante, conclui-se que não havia identidade de funções entre o empregado e os paradigmas WALTER e CARLOS, requisito necessário para o reconhecimento da equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT ". 3. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001765-21.2017.5.09.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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