- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0020382-38.2016.5.04.0512, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões jurídicas debatidas nos embargos declaratórios foram integral, expressa e claramente resolvidas no acórdão embargado. 2. No que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, consignou-se que " a recorrente não cumpriu de forma adequada o requisito exigido pelo art. 896, § 1º, IV, da CLT, pois transcreveu integralmente as extensas razões de embargos declaratórios, consistentes em 14 páginas espalhadas em 83 parágrafos, sem realizar o destaque preciso dos pontos em que pedia o pronunciamento do Tribunal Regional ". 3. Quanto à suspeição da testemunha, esclareceu-se que " A jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior afasta a suspeição da testemunha pelo simples fato de ter demanda trabalhista contra o réu e o fato de vindicar indenização por danos extrapatrimoniais não caracteriza distinção relevante a afastar a incidência da Súmula n. 357 do TST ", não havendo que se falar em violação ao devido processo legal ou ao amplo direito de defesa da embargante. 4. Finalmente, no que se refere à devolução das contribuições assistenciais, é irrelevante o empregador não ser o beneficiário, devendo responder pelo desconto que efetuou nos salários de seus empregados. 5. O inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADI 5.322. EFEITO MODULATÓRIO. OMISSÃO RELEVANTE CARACTERIZADA. 1. O acórdão embargado deixou de observar o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322, omissão relevante diante do seu efeito vinculante. 2. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo para prover o agravo e o agravo de instrumento por potencial violação dos arts. 235-C, § 2º e 9º, da CLT, com a redação da Lei n. 12.619/2012, vigente à época. RECURSO DE REVISTA. TEMPO DE ESPERA. ART. 235, § 2º E 9º, DA CLT. LEI 12.619/2012 E ADI 5.322. TEMPUS REGIT ACTUM. Até a vigência da Lei 13.103/2015 o tempo de espera deverá ser remunerado pelo valor da hora normal acrescida do adicional de 30%, conforme disposto no art. 235-C, § 9 º, da CLT, com a redação que lhe dava a Lei 12.619/2012, de modo a observar o efeito modulatório conferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020382-38.2016.5.04.0512. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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