- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo 0020556-26.2015.5.04.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se houve cerceamento de defesa. 3. O Tribunal Regional registrou que constou da sentença que a testemunha Valcenir José Lopes Quevedo foi ouvida, conforme ata de audiência de ID. b70964e, e que o magistrado sentenciante, após a análise conjunta dos elementos de prova, não atribuiu nenhum valor probante ao depoimento da citada testemunha ante as inconsistências do depoimento prestado. 4. Nessa toada, a Corte a quo entendeu que não há nulidade a ser declarada nos autos, uma vez que " restou claramente demonstrado nos autos que as provas produzidas foram suficientes à formação do convencimento do Juízo, não tendo havido qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa ". Repisou que restou contido em sentença os motivos que formaram o convencimento, de forma que inexistente qualquer irregularidade capaz de configurar a nulidade. 5. De fato, o indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia e a valoração de provas produzidas não configuram cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se configurado abandono de emprego a ensejar a rescisão indireta reconhecida nos autos. 2. No caso, a Corte Regional reputou válida a justa causa reconhecida por abandono de emprego, tendo em vista a comprovação de ausência injustificada do autor ao trabalho por mais de 30 dias. Registrou, valorando fatos e provas, notadamente os cartões de pontos acostados aos autos e cartas enviadas via correio por AR, que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à prova do abandono de emprego do demandante. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que não restou provado o abandono de emprego, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se existente eventual valor percebido extrafolha no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional foi claro ao assentar que " os elementos probatórios produzidos nos autos, notadamente os depoimentos colhidos em audiência, não demonstram de modo contundente o alegado pagamento realizado ‘extrafolha’ mencionado pelo reclamante ". Acrescentou ainda que " o próprio reclamante em seu depoimento pessoal é confesso ‘(...) que sempre recebeu salário através de depósito em sua conta bancária (...)". Por fim, repisou que não ficou cabalmente demonstrado nos autos a existência de eventual valor percebido extrafolha. 3. Logo, inevitável reconhecer que, ao alegar que provado nos autos o recebimento de salário extrafolha, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO PERIGOSA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor esteve submetido à condição periculosa em seu ambiente de trabalho. 2. A Corte a quo , soberana na análise de fatos e provas, acolheu a conclusão pericial no sentido de que o autor não esteve submetido à condição periculosa, uma vez que ausente os elementos de convicção para afastar a conclusão a que chegou o perito de confiança do Juízo. Ainda, registrou que o recorrente não produziu qualquer prova a infirmar a conclusão do especialista. Nessa toada, a Corte Regional concluiu que " as condições de trabalho noticiadas nos autos autorizam a constatação de que o reclamante não esteve submetido à condição insalubre em grau máximo, bem como à condição periculosa ". 3. Portanto, inevitável reconhecer que, ao alegar que trabalhava em condições perigosas que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 3 DA LEI N. 4.090/62 E SÚMULA N. 171 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do décimo terceiro proporcional e das férias proporcionais no presente caso. 2. Conforme elaborado na decisão agravada, quanto ao décimo terceiro proporcional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 3 da Lei n. 4.090/62 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. Já quanto às férias proporcionais, mesmo após a ratificação da Convenção n. 132 da OIT, subsiste no âmbito desta Corte o entendimento cristalizado na Súmula n. 171, segundo o qual o pagamento de férias proporcionais é indevido nas hipóteses em que a extinção contratual ocorrer por justa causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020556-26.2015.5.04.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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