JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0000211-02.2018.5.10.0002

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Conflito Negativo de Competência 0000211-02.2018.5.10.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO ELEITO PELO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA. 1. A regra geral relativa à competência territorial, disciplinada no caput do art. 651, determina que a ação deve ser proposta no local da prestação dos serviços, seguindo-se, nos respectivos parágrafos, a enumeração de critérios adicionais, formatados a partir de situações específicas, sendo a competência funcional para a execução, nos termos do artigo 877 da CLT, do " juiz ou presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio ". 2. Nota-se que o referido regramento jurídico regula a competência relativamente aos dissídios individuais de natureza trabalhista, não alcançando, portanto, as ações individuais de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, o que motivou a jurisprudência desta Corte Superior a admitir a aplicação subsidiária dos artigos 98, § 2.º, I, e 101, I, da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), de modo a conferir ao exequente a possibilidade de optar pelo juízo da liquidação da sentença ou pelo juízo que proferiu a sentença condenatória. Precedentes da SBDI-2. 3. No caso concreto, o exequente optou pelo Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC para o cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0000847-30.2016.5.10.0004, devendo, portanto, prevalecer. 4 . Conflito Negativo de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Joinville/SC . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000211-02.2018.5.10.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
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