- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Conflito Negativo de Competência 0000499-77.2024.5.10.0021, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FACULDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado para a liquidação/execução individual decorrente de direitos concedidos em sentença coletiva. Mais especificamente, o exequente optou por promover, perante a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - local de sua residência -, a execução individual da sentença coletiva prolatada pela 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. II - Ora, esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que, dado o silêncio da CLT sobre a competência para a promoção da execução individual de decisão proferida em ação coletiva, devem ser aplicados, subsidiariamente, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), os quais permitem que o exequente escolha o juízo de sua residência para liquidação/execução da sentença. Precedentes. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, suscitado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000499-77.2024.5.10.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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