- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Conflito Negativo de Competência 0010153-09.2019.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FORO ELEITO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE . A jurisprudência desta c. Corte sedimentou-se no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato pode se dar no foro de escolha do credor exequente, que pode optar pelo juízo da liquidação da sentença ou aquele em que se processou a ação coletiva, conforme preveem os arts. 98, §2º, I, e 101, I, da Lei nº 8.078/90. A este respeito, cumpre ressaltar que, tratando-se de jurisdição coletiva, não se aplica ao caso o disposto nos arts. 651 e 877 da CLT. No caso, a ação de execução individual de sentença foi proposta perante a 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, ou seja, no juízo da condenação, de forma que, por estar dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei, deve ser o referido foro ser reconhecido como competente para processar a presente ação . Precedentes desta c. SBDI-2. Conflito de competência admitido para declarar a competência da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010153-09.2019.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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