JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005540-55.2021.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005540-55.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 535, § 8º, DO CPC DE 2015. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA – FUMES, CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA – FAMEMA (AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577. 1. C uida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no artigo 535, § 8º, CPC de 2015, pretendendo a parte autora a desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT da 15ª Região, em que deferidos reajustes salariais definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas — CRUESP ao Reclamante, empregado da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília – FUMES, cedido à Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA (autarquia em regime especial). 2. A hipótese dos autos amolda-se com perfeição às regras dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, disso resultando que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é contado do trânsito em julgado da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal ( Questão de Ordem arguida na AR 2.876). 3. Destarte, considerando o trânsito em julgado do decidido no ARE 1.057.577/SP em 16/04/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir desta data, na forma do § 8º do art. 535 do CPC de 2015, tem-se que a propositura da ação rescisória em 25/2/2021 não atrai a pronúncia da decadência, diferentemente do que sustentou o Recorrente. 4. Quanto à matéria de fundo, o STF decidiu, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante". 5. Nesse contexto, impositivo reconhecer que a extensão de reajustes salariais fixados pelo CRUESP ao Reclamante, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, vulnera a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.057.577, porquanto a Excelsa Corte Suprema rechaçou a concessão de reajustes com base na "comunicação de tratamento" prevista em normas infralegais, exatamente a situação retratada no acórdão rescindendo. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 6. Desse modo, o acórdão rescindendo deve, de fato, ser desconstituído, com fulcro no art. 535, § 8º, do CPC, como decidiu a Corte Regional, porquanto fundado em interpretação de ato normativo reputada pelo STF como incompatível com a Carta de 1988, em controle difuso de constitucionalidade (ARE 1.057.577). Vislumbrando-se, portanto, a dissintonia entre a decisão rescindenda e a interpretação emprestada pelo Excelso STF à matéria no julgamento do ARE 1.057.577, não há falar em provimento ao apelo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005540-55.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 08/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006327-84.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES · j. 09/06/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 535, § 8º, DO CPC DE 2015. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577. 1. C uida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no artigo 535, § 8º, CPC de 2015, pretende…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006276-73.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 01/06/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 535, § 8º, DO CPC DE 2015. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO POR ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577. 1. C uida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no artigo 535, § 8º, do CPC de 2015, pretendendo a parte autora a desconstitui…

Ação Rescisória 0006174-51.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 01/06/2026

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, C/C ART. 535, § 8º, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. DISSINTONIA ENTRE DECISÃO RESCINDENDA E DECISÃO PARADIGMA VINCULANTE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA PRE…

Ação Rescisória 0006260-22.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 01/06/2026

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, C/C ART. 535, § 8º, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577/SP. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CF. DISSINTONIA ENTRE DECISÃO RESCINDENDA E DECISÃO PARADIGMA VINCULANTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCO…

Recurso Ordinário 0006447-30.2021.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 26/05/2026

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO NO ART. 535, § 8.º, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AR. N.º 2.876 DO STF. 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 535, § 8.º, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluçõe…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.