JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006327-84.2021.5.15.0000

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006327-84.2021.5.15.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 535, § 8º, DO CPC DE 2015. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577. 1. C uida-se de recurso ordinário em ação rescisória, proposta com fundamento no artigo 535, § 8º, CPC de 2015, pretendendo a parte autora a desconstituição do acórdão lavrado pelo TRT da 15ª Região, em que deferidos reajustes salariais definidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas — CRUESP ao Reclamante, empregado público da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP (autarquia em regime especial). 2. A hipótese dos autos amolda-se com perfeição às regras dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, disso resultando que o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória é contado do trânsito em julgado da decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal ( Questão de Ordem arguida na AR 2.876). 3. Destarte, considerando o trânsito em julgado do decidido no ARE 1.057.577/SP em 16/04/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir desta data, na forma do § 8º do art. 535 do CPC de 2015, tem-se que a propositura da ação rescisória em 6/4/2021 não atrai a pronúncia da decadência, diferentemente do que sustentou o Recorrente. 4. Quanto à matéria de fundo, o STF decidiu, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante". 5. Nesse contexto, impositivo reconhecer que a extensão ao Reclamante, empregado da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP (autarquia em regime especial), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, vulnera a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.057.577, porquanto a Excelsa Corte Suprema rechaçou a concessão de reajustes com base na "comunicação de tratamento" prevista em normas infralegais, exatamente a situação retratada no acórdão rescindendo. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 6. Desse modo, o acórdão rescindendo deve, de fato, ser desconstituído, com fulcro no art. 535, § 8º, do CPC, como decidiu a Corte Regional, porquanto fundado em interpretação de ato normativo reputada pelo STF como incompatível com a Carta de 1988, em controle difuso de constitucionalidade (ARE 1.057.577). Vislumbrando-se, portanto, a dissintonia entre a decisão rescindenda e a interpretação emprestada pelo Excelso STF à matéria no julgamento do ARE 1.057.577, não há falar em provimento ao apelo. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006327-84.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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