JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021114-65.2019.5.04.0010

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0021114-65.2019.5.04.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 CUMULADA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, nos temas. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 CUMULADA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 1. O e. TRT reputou inválida a cumulação do regime 12x36 com o sistema de banco de horas prevista em norma coletiva. Diante disso, reconheceu a prestação de sobrelabor e deferiu o pagamento de horas extras além das 6h30min, intervalo intrajornada e intervalo do artigo 384 da CLT. 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 CUMULADA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 1. O e. TRT reputou inválida a cumulação do regime 12x36 com o sistema de banco de horas prevista em norma coletiva. Diante disso, reconheceu a prestação de sobrelabor e deferiu o pagamento de horas extras além das 6h30min, intervalo do artigo 384 da CLT e intervalo intrajornada. 2 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . E, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, o Plenário daquela Corte concluiu, à unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Diante disso, firmou-se nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a coexistência do regime 12x36 com o sistema de banco de horas, ainda que em atividade insalubre. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade do regime adotado, não há que se falar em sobrelabor, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão da declaração de nulidade da escala 12X36 e do sistema de banco de horas. 6. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021114-65.2019.5.04.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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