JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-53.2017.5.05.0028

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-53.2017.5.05.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que houve manifestação expressa acerca do reconhecimento da licitude da terceirização e da ausência de demonstração de fraude à legislação trabalhista para fins de reconhecimento do vínculo empregatício. Logo, ilesos os artigos 93, IX, da CF/88; 832, caput , da CLT e 460 do CPC. HORAS EXTRAS. A questão foi decidida conforme o ônus da prova e para entender que os cartões de pontos não são válidos, seria necessário revisar todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. PRÊMIO. Não resta configurada violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC ante a pena de confissão aplicada à reclamante pela sua ausência injustificada à audiência de instrução. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) e da ADPF 324, fixou a tese quanto à licitude da terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa, salvo nas hipóteses em que comprovada a subordinação direta com o tomador de serviços. No caso, consoante premissa fática delineada no acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), a reclamante não logrou êxito em comprovar a subordinação direta ao tomador de serviços. Assim, estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, não há como se admitir o processamento do apelo obreiro. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000343-53.2017.5.05.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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