JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0312900-98.2004.5.01.0243

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0312900-98.2004.5.01.0243, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante de possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II . No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não analisou a controvérsia sob a ótica da existência ou não dos requisitos da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica, registrando apenas a tese de que se aplica, sem exceção, o Tema 725 de Repercussão Geral do STF. Entretanto, conquanto tenha sido reconhecida, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, a legalidade da terceirização de serviços, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal não impede que se reconheça o vínculo de emprego com o tomador de serviços quando constatada a subordinação direta ou alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação da decisão vinculante prolatada. III . Dessa forma, o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0312900-98.2004.5.01.0243. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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