- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 11/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000410-27.2017.5.02.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada que denegou seguimento ao seu recurso no que tange ao capítulo recursal "ilicitude da terceirização" . A matéria debatida no presente feito foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. No caso, não tendo sido evidenciada a subordinação direta com o tomador de serviços, afigura-se consentânea com a jurisprudência desta Corte e do STF a decisão que reputa lícita a terceirização de serviços. " COMISSÕES POR VENDAS". SÚMULA N.º 126 DO TST . No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a testemunha indicada pela parte autora, expressamente consignado que não havia o pagamento de comissões por vendas, e sim o pagamento de parcela denominada "bônus campanha" quitado " quando o empregado atingia assiduidade, pontualidade, bom desempenho e metas de vendas ", somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir a efetiva existência de adimplemento de "comissões por vendas", o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST . HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem reputou válidos os cartões de ponto, por entender que: a) era desnecessária a assinatura do registro de horário para o reconhecimento da sua validade; b) os cartões de ponto contêm marcações de minutos excedentes e horas extras, o que afasta a alegação de marcação britânica; c) quando houve a prestação de labor suplementar, foi comprovado o seu regular pagamento; d) os cartões de ponto contêm a marcação do intervalo intrajornada; e) os depoimentos testemunhais "apontam que os registros eram corretos na entrada e saída" . Diante desse contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir seja pela invalidade dos cartões de ponto, seja pela prestação de horas extraordinárias sem o correto pagamento. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000410-27.2017.5.02.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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