- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011084-15.2023.5.18.0018, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista obstaculizado, porquanto descumprido o requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não houve transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE COM INFORMAÇÃO DE "TRANSAÇÃO PENDENTE". INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia reside na validade de guia de custas que, apesar de apresentar elementos de identificação bancária, ostenta a marca visual de "transação pendente". A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o preparo exige a prova da efetiva disponibilização do numerário ao Erário dentro do prazo recursal, ônus do qual a parte não se desincumbiu ao colacionar documento de eficácia condicionada. Ademais, a concessão de prazo para regularização (art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ 140 da SDI-1) limita-se à insuficiência de valor, não alcançando a inexistência de prova da quitação tempestiva. Por fim, prevalece o entendimento pela inaplicabilidade do art. 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que se inscreve no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Ausentes quaisquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011084-15.2023.5.18.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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