- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012141-19.2017.5.15.0097, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia , as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Frise-se que, in casu, o TRT foi explícito ao fundamentar a ausência de cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral, prestando esclarecimentos acerca da natureza eminente técnica da questão, e registrando que a controvérsia fora devidamente esclarecida pelos respectivos laudos periciais. Ademais, ao analisar os embargos de declaração, o TRT prestou os seguintes esclarecimentos acerca das omissões indicadas pela reclamada em relação à forma de pagamento dos danos materiais. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do art. 93, IX, da CF. Importante salientar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Diante das premissas registradas pelo Regional (Súmula 126 do TST), não há como vislumbrar o alegado cerceamento de defesa. Ademais, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRECLUSÃO. No que se refere à tese recursal de julgamento extra petita , observa-se que há registro expresso do Regional de que "(...) é certo que não se observa no recurso da reclamada qualquer impugnação específica sobre referida forma de pagamento, não tendo sido alegada a ocorrência de prolação de sentença extra petita quanto a determinação de pagamento em única parcela, muito menos foi postulado em seu arrazoado a aplicação de um redutor no valor que será apurado a tal título, mostrando-se, portanto, inovatórias tais alegações constantes em seu embargos de declaração (...)". Nesse contexto, o debate acerca da referida matéria encontra-se precluso. No particular, portanto, deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional, ao examinar os embargos declaratórios opostos pela reclamada, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, §2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Assim, Incólumes os dispositivos legais e constitucionais tidos por violados . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012141-19.2017.5.15.0097. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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