- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo Interno 0000229-15.2017.5.09.0122, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1 . Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Nos termos do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: [...] IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 3. Constatada, no presente caso, a ausência de transcrição da petição de Embargos de Declaração em que relatada a alegada omissão, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " a permanência do autor na área de risco não ocorria em quantidade capaz de configurar a periculosidade, em virtude das demais atividades exercidas pelo obreiro, inclusive na área remota". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000229-15.2017.5.09.0122. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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