- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000047-48.2019.5.06.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de nulidade do julgado por invalidade de prova oral. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o indeferimento da oitiva de testemunha não implica, por si só, o cerceamento de defesa alegado quando os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluem que os elementos de prova já produzidos são suficientes para a formação de seu convencimento, como no caso dos autos. Destaque-se que compete ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. Ademais, no caso dos autos, houve a constatação de falso testemunho e envio dos autos para apuração de suposto crime previsto no art. 342 do CP. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que os intervalos para repouso e alimentação foram regularmente concedidos ao autor pela reclamada. Ressaltou que, no que tange ao intervalo intrajornada "existe a pré-assinalação, isto é, nos cartões de ponto, a referência é de que ocorram entre as 12h00 e as 13h00, o que obedeceria ao comando legal ínsito no art. 71, § 2º, da CLT, que assim o permite ". Ponderou, ainda, que "não se constata a total invariabilidade de que o Demandante se queixa. Não são exatamente pontuais e uniformes, como tampouco detêm essa característica os horários de término de jornada ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Em relação ao pedido de redução do percentual fixado para os honorários de sucumbência, o percentual de 15% está dentro das balizas do caput do artigo 791-A da CLT, e deve levar em consideração as circunstâncias previstas no §2º do mesmo dispositivo legal, o que demandaria reexame de fatos e provas para sua modificação. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO ADVOGADO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de recurso em que o advogado da reclamada, em causa própria, pleiteia o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. O debate detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, englobando tanto as custas processuais quanto o depósito recursal. As custas de natureza tributária qualificam-se como taxa e, por isso, representam obrigação compulsória devida ao Estado pela utilização da atividade jurisdicional, serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF, e arts. 77 e 79 do CTN). Já o depósito recursal tem finalidade de garantir a execução, sendo exigido apenas quando a decisão impõe condenação em pecúnia (Súmula nº 161 do TST). No caso concreto, discute-se se o advogado, atuando em nome próprio para defender interesse relativo a honorários advocatícios, está sujeito ao recolhimento das custas. O art. 99, § 5º, do CPC – aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho – estabelece que o recurso que trate exclusivamente de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário da justiça gratuita estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado comprovar que faz jus à gratuidade. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a regra é a obrigatoriedade de preparo nesses casos, sendo a dispensa excepcional, condicionada à prova da hipossuficiência. In casu , houve condenação em custas, mas o interessado não as recolheu nem comprovou ser beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual deve ser reconhecida a deserção do recurso de revista. Cumpre observar que a jurisprudência consolidada dispõe que, havendo recolhimento insuficiente das custas ou do depósito, deve-se conceder prazo de cinco dias para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 (OJ nº 140 da SBDI-I do TST). Entretanto, no presente caso, não se trata de recolhimento a menor, mas de ausência total de pagamento, o que dispensa a intimação prévia para regularização. Precedente desta Sexta Turma. Ademais, ainda que se superasse o óbice processual, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a gratuidade judicial não isenta da condenação, mas suspende a cobrança das despesas e honorários nesse prazo. O Regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos ao patrono da reclamada, considerando se tratar o reclamante de beneficiário da justiça gratuita, observou entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000047-48.2019.5.06.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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