- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno 0000054-23.2019.5.11.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – ALEGAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – PRECLUSÃO. A questão da prescrição foi afastada no primeiro acórdão regional, que determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para exame do mérito, em decisão com nítida natureza interlocutória. Embora tenha interposto recurso de revista à época, este não foi admitido por força da Súmula nº 214 do TST; e, após novo acórdão do TRT sobre o vínculo de emprego, incumbia à União, a teor do art. 893, § 1º, da CLT, renovar a matéria em novo recurso de revista, o que não ocorreu, operando-se a preclusão. Assim, inviável a análise da prescrição em sede de agravo interno. Precedente. Agravo interno não provido. CONTRATO DE TRABALHO VÍNCULO DE EMPREGO – EX-EMPREGADO DA PORTOBRÁS - SUCESSÃO TRABALHISTA PELA UNIÃO. O TRT afastou o reconhecimento de vínculo com a União ao fundamento de que houve válida transferência do empregado para a CODOMAR antes da extinção da PORTOBRÁS, caracterizando sucessão apenas entre entidades delegatárias, sob pena de violação ao art. 37, II, da Constituição. Todavia, há precedentes neste c. TST no sentido de que, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029/90, a extinção da PORTOBRÁS implica sucessão trabalhista pela União, com assunção dos contratos de trabalho então vigentes, não havendo afronta à exigência de concurso público quando a contratação é anterior à Constituição de 1988, em prestígio aos princípios da continuidade da relação de emprego e da segurança jurídica. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000054-23.2019.5.11.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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