JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-47.2012.5.15.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000077-47.2012.5.15.0001, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. Constatada potencial violação do art. 235-C, § 3º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 2.5. No caso em exame, a reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais da ré no sentido de que "logrou êxito em comprovar a validade dos controles de ponto, bem como em desconstituir os apontamentos de diferenças de horas extras, não restando diferenças a serem quitadas" contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que este consignou que "as testemunhas arroladas pelo reclamante foram uníssonas em afirmar que havia constantes atrasos na finalização da linha de Indaiatuba, não consignados nas fichas de trabalho externo". Desse modo, o colhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais da ré no sentido de que "existe expressa previsão de compensação de jornada no contrato de trabalho" contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a validação do sistema de ‘compensação’ (banco de horas), por seu turno, se revela impossível, na medida em que os próprios registros evidenciam que tal prática não era adotada pelas partes, pois não consta dos controles qualquer cômputo de horas compensadas". Desse modo, o colhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 5. ADICIONAL NOTURNO – INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 5.1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 5.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 6. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Está expressamente registrado no acórdão regional que "a r. sentença não dispôs contrariamente ao decreto invocado pela reclamada, sendo que a condenação ficou condicionada à apuração de labor em domingos e feriados sem a devida compensação, de modo que a reclamada jamais terá que pagar pelo que não deve, devendo, portanto, a questão ser dirimida em liquidação de sentença, quando a ré poderá demonstrar a correção de sua tese". Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria por ausência de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 7. HORAS "IN ITINERE". REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 7.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 7.2. As alegações recursais da ré no sentido de que " o recorrido não faz jus a horas in itinere, seja porque não restou comprovado que se utilizava do negreiro, seja pelos horários de início e término da jornada (compatíveis com o transporte público), seja pela possibilidade de utilização de negreiros de outras empresas, pela possibilidade de utilização do corujão, veículo próprio, carona, etc. " contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, uma vez que este revela que " ficou incontroverso que não havia transporte público regular quando o reclamante iniciava o trabalho ", além do que "não restou comprovada a alegação da reclamada de que o reclamante era transportado por condução fornecida por outras empresas de transporte da região, ou seja, que pudesse o empregado utilizar-se do ‘negreiro’ de outra empresa, nem mesmo que utilizasse veículo particular nesse deslocamento". Desse modo, o colhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 8. INTERVALO INTRAJORNADA. Registra o TRT que "a própria reclamada admite que, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, o intervalo do reclamante foi reduzido para 20 minutos diários até 2009" e que "in casu, é incontroverso que, no período em questão, a reclamada não possuía específica autorização ministerial para reduzir o intervalo de seus empregados, conforme exige o artigo 71, §3º da CLT" (Súmula 126/TST). Assim, o acolhimento das pretensões da ré demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Por outro lado, a decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI Nº 5322 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Na forma do art. 235-C, § 3º, da CLT, "dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período". 2. No julgamento da ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que é inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento do intervalo interjornadas. Nesse tocante, declarou ser inconstitucional a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C da CLT. 3. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE de 29/10/2024, com trânsito em julgado em 8/11/2024), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia "ex nunc", a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 (12/7/2023). 4. No caso em exame, ao que se tem, o contrato de trabalho ainda está em vigor, logo, são indevidas as horas extras pretendidas a título de intervalo interjornadas até 12/7/2023. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MOTORISTA. "DUPLA PEGADA". INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. De outra sorte, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)". 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que estabeleceu o intervalo intrajornada superior a 2 horas, conforme preceitua a parte final do art. 71, " caput", da CLT. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000077-47.2012.5.15.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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