- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 0010436-22.2020.5.03.0062, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE SENTENÇA. MOTIVAÇÃO POR RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal é de nulidade da sentença ao argumento de que o Magistrado reproduziu a decisão prolatada anteriormente pelo Juízo da Vara do Trabalho de João Monlevade. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/5/2015). Precedentes. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois considerou que a prova pericial foi suficiente para esclarecer a questão principal (descompassos nos dados), acrescentando que a ausência dos documentos (tacógrafos e relatórios de rastreamento) não comprometeu a análise do mérito da causa. Incialmente cumpre destacar que a indicação do art. 443, do CPC e da Súmula nº 338 do TST sem especificar os incisos e/ou parágrafos do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo e tal súmula contêm diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção provas (art. 400 do CPC/2015) também não prospera, pois o TRT registrou que o requerimento foi analisado em sentença, a qual concluiu que a prova pericial foi suficiente para esclarecer a questão principal (descompassos nos dados). Por fim, o único aresto colacionado se ressente de especificidade, por não conter tese que se contraponha à firmada no acórdão embargado, acerca do fato que a ausência de documentos não comprometeu a analise do mérito da causa, tendo sido a prova pericial suficiente para esclarecer a questão principal, não atendendo os termos da Súmula 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . TEMPO DE ESPERA. ART. 374 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A indicação do art. 374 do CPC sem especificar os incisos e/ou parágrafo do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Ainda, o aresto colacionado proveniente do TRT da 2ª Região é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, no que tange ao tempo de espera. O segundo e último aresto, proveniente de Turma do TST, também não é hábil ao confronto de teses, uma vez que proveniente de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido . CONTROLE DE JORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ocorre que o STF, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3º, da CLT, precisamente da fração: " sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período " , sob o fundamento de que " o referido descanso guarda relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível ". Nesse contexto, tratando-se de direito indisponível, não há como ser privilegiada a autonomia das partes prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com o precedente de natureza vinculante do STF, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada, razão pela qual não merece reparos. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010436-22.2020.5.03.0062. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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