- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010753-70.2017.5.15.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO GENÉRICA QUANTO À JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM DIRETRIZ CONTIDA NO TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa, pois a parte recorrente não indica com precisão os pontos que não teriam sido examinados pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Como se observa, a parte reclamada se limita a afirmar que o silêncio do julgador acerca das questões apontadas nos embargos declaratórios caracteriza nulidade processual, mas não esclarece em que residiria a omissão do Tribunal Regional. Apresenta argumentos genéricos e não indica especificamente o tema sobre o qual poderia ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. II. Registra-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” ( tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). III. Verifica-se haver fundamento no acórdão regional para todos os temas relacionados à “ jornada de trabalho ”, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEFINIÇÃO DA JORNADA. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. INTERVALO INTERJORNADAS. DOMINGOS E FERIADOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS FIXAS. EXAME DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jornada de trabalho da parte reclamante, inclusive quanto ao intervalo interjornadas, foi definida a partir do exame da prova, especialmente a prova oral, após constatar-se não serem fidedignos os documentos "diários de bordo" e "leitor de disco diagrama”. No aspecto, há correta aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, o que impede reconhecer a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Quanto ao intervalo intrajornada, o acórdão regional está fundamentada em precisa aplicação da Súmula nº 437, I e III, do TST, que afastada o reconhecimento da transcendência da causa. III. Sobre o trabalho aos domingos e feriados, a condenação decorre da observância, por amostragem, que os recibos de pagamento não quitam todos os dias destinados ao descanso. O Juízo de origem autorizou a dedução de valores pagos e julgou válidas as declarações firmadas pela parte autora. No aspecto, a causa debatida não oferece transcendência sob nenhum dos vetores. IV. Acerca das horas extraordinárias fixas, a parcela foi considerada como integrante do salário, sob o fundamento de aplicar-se, por analogia, a diretriz contida na Súmula nº 199, I, do TST. V. Por qualquer ângulo que se examina as controvérsias relacionadas à jornada de trabalho, resulta inviável reconhecer a transcendência da causa. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. DESCRITA A PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não enseja o reconhecimento automático da ocorrência de dano moral, com o consequente dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de que tal fato ofendeu os direitos da personalidade. Além disso, entende-se que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extraordinária habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo pessoal ou ao convívio familiar e social. II. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que em razão da extensa jornada a parte autora foi privada do convívio social e familiar, sendo grave a menção ao fato de que “ a jornada e as condições às quais o reclamante estava submetido tangenciam a jornada exaustiva típica da condição análoga à de escravo ”. Consta do acórdão que a situação, “ indubitavelmente, atingiu os direitos de personalidade do trabalhador, em suma, sua dignidade humana ” e que a quitação das horas extraordinárias não elidiria o dano causado. III. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL DE CARRETA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 235-C, §§8º E 9º, DA CLT. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO EX NUNC . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A causa versa sobre a aplicação da tese firmada pelo STF na decisão proferida na ADI nº 5.322. Desse modo, reconheço a transcendência jurídica do tema em apreço. II. A Suprema Corte decidiu, no julgamento da ADI nº 5.322, entre outros, pela inconstitucionalidade da exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias ou, ainda, durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “ tempo de espera ”. III. Entretanto, na oportunidade do julgamento dos segundos embargos de declaração na ADI nº 5.322, foi declarado o efeito ex nunc da decisão. IV. A controvérsia enfrentada se refere à relação jurídica estabelecida entre 4/07/2011 e 10/09/2015, não se aplicando, em razão da aplicação do efeito ex nunc declarado, a tese firmada na ADI nº 5.322. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010753-70.2017.5.15.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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