JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002053-30.2015.5.02.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0002053-30.2015.5.02.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A falta de dialeticidade foi reconhecida apenas em relação aos tópicos recursais "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" e "DIVISOR DE HORAS EXTRAS", enquanto a parte embargante destaca impugnação específica realizada no tópico "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2. Por outro lado, no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional a parte recorrente efetivamente transcreveu integralmente os embargos declaratórios (sete páginas – p. 1460-1467) e não apenas o trecho em que realiza o prequestionamento, o que não atende ao requisito exigido pelo inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não há como identificar, de imediato, o ponto em que se busca o pronunciamento do Tribunal Regional. 3. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002053-30.2015.5.02.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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