JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011422-84.2015.5.01.0521

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011422-84.2015.5.01.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica debatida nos declaratórios foi expressa e claramente enfrentada no acórdão agora embargado, consignando-se que " Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte busca apenas a revisão da premissa fática consignada no acórdão ou quando pede pronunciamento a respeito de premissa fática que não é suficiente para afastar o fato eleito pelo Tribunal Regional para firmar a conclusão jurídica" , concluindo-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que para ser acolhida seria imprescindível revolver o conjunto probatório. 2. Na verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011422-84.2015.5.01.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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