- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011539-52.2019.5.15.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DA JORNADA LABORAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. N ão há como identificar violação aos dispositivos legais apontados, pois não houve qualquer afronta aos limites da lide. In casu , extrai-se da decisão recorrida que a Corte a quo apenas examinou os fatos e aplicou o direito à luz dos elementos de prova dos autos, notadamente a partir do reconhecimento da validade dos registros de portaria pela própria reclamante e, com isso, estabeleceu parâmetro legítimo e razoável para apuração das horas extras atinentes à jornada de trabalho desempenhada pela empregada. Por fim, esclareça-se que a tese recursal de que a jornada dos controles de portaria contraria, até mesmo, a própria defesa da reclamada não está prequestionada no acórdão regional (Súmula 297 do TST), bem como a alegação recursal de que a autora não reconheceu a validade dos referidos registros é frontalmente contrária ao quadro fático narrado pelo TRT (Súmula 126 do TST). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011539-52.2019.5.15.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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